Defensoria Pública consegue decisão favorável para assistido receber cirurgia de urgência
A Defensoria Pública de Campo Grande obteve decisão favorável para o caso de um assitido que necessitava de um tratamento cirúrgico. Conforme é relatado na ação, J. de O. é portador de Espodilose Cervicalgia intensa e sofre de paralisia em alguns membros do corpo, o que provocava sério risco de morte. O procedimento cirúrgico, segundo os laudos médicos, foi solicitado para evitar que o assistido tivesse um possível derrame.
O assistido informou também que, devido a gravidade da doença, ele não conseguia se locomover sozinho, precisando de auxílio, inclusive, para se levantar da cama.
De acordo com o Defensor Público Guilherme Cambraia de Oliveira, por indicação dos médicos, foi recomendado em caráter de urgência a cirurgia, chamada Dissectomia Cervical, custeada no valor de R$ 10.264,00. Por não ter condições de arcar com as despesas da cirurgia, J. de O. requereu, junto com a Defensoria Pública, em juízo que os réus custeiem, de forma imediata e gratuita.
O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Neto, julgou procedente ação ajuizada por J. de O. contra o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul, que foram condenados a custear gratuitamente o tratamento cirúrgico requerido pelo autor.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul sustenta que a responsabilidade do caso é exclusivamente do Município, pois ele detém gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS). O réu também afirma que o autor não comprovou ter procurado atendimento na rede pública de saúde e buscado tratamentos disponíveis pelo SUS.
O Município, também em contestação, alega que o procedimento não foi feito devido à falta de materiais do Hospital Regional, administrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul e aduz que não tem competência para obtenção de próteses ou materiais para a cirurgia do autor. Por fim, o réu pediu pela improcedência do pedido, argumentando sobre o caráter eletivo e não emergencial da cirurgia requerida.
Para o magistrado, é inadmissível que o Estado, entidade do Poder Público, omita-se de cumprir direito fundamental do indivíduo sob a alegação de que tal prestação é dever de outro ente da Administração Pública direta, no caso o Município de Campo Grande, quando a prestação demandada pelo autor pode ser outorgada por qualquer dos entes federativos, já que todos eles têm o dever de garantir a saúde.
O juiz também analisa que o fato de o Município de Campo Grande ter a gestão dos recursos da área da saúde e atendimento pelo SUS não têm o condão de excluir responsabilidade de qualquer dos entes públicos, isto porque, o Sistema Único de Saúde SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos federais, estaduais e municipais.
Assim, o magistrado concluiu que pelos documentos juntados aos autos, especificamente laudos de fls. 08/09, restou comprovado que o paciente é portador de Espondilose Cervicalgia intensa, paralisia em membro superior com protusões discaps, mediana e compressão face anterior saco dural. Por conseguinte, apresenta-se evidente a necessidade da realização da cirurgia de Dissectomia Cervical de imediato.
Processo nº 0032380-20.2010.8.12.0001
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