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26 de Abril de 2024
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    Defensoria Pública garante regulamentação do casamento homoafetivo em MS

    A Defensora Públcia de Segunda Instância Neyla Ferreira Mendes durante encontro com a Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Broges e representantes da OAB/MS, movimentos sociais ligados a defesa dos direitos LGBTTIS e do CENTRHO. Imagem: Wandir Filiú.

    A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu, junto aos movimentos sociais ligados a defesa dos direitos LGBTTIS (lésbicas, gays, bissexuais, transgeneros, transexuais, intersexuais e simpatizantes) e do CENTRHO (Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia), garantir a regulamentação do casamento homoafetivo no Estado.

    O Provimento nº 80, do dia 25 de março de 2013, foi publicado no Diário da Justiça, nº 2852, desta terça-feira (2) e altera a redação dos artigos 624, 624-A e 635 e acrescenta os artigos 624-B, 654-A e 670-D, no Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

    O novo texto traz importante avanço normativo ao casamento homoafetivo e à conversão da união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo em Mato Grosso do Sul.

    Conforme a regulamentação, todos os cartórios do Estado deverão registrar o casamento homoafetivo e a conversão da união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo a partir das mesmas regras estabelecidas às uniões de casais heterossexuais:

    Provimento nº 80, do dia 25 de março de 2013

    (...)

    Art. 654-AA. O casamento homoafetivo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro B.

    Art. 670-DD. A conversão da união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro B-Auxiliar.

    Art. 3º . Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

    Campo Grande MS, 25 de março de 2013.

    Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges

    Corregedora Geral de Justiça

    Azenaide Rosselli Alencar

    Diretora da Corregedoria-Geral de Justiça

    A decisão atende a um Requerimento sobre o Casamento Homossexual elaborado pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, por intermédio das Defensoras Públicas de Segunda Instância, Neyla Ferreira Mendes e Vera Regina Prado Martins, encaminhado à Corregedora-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em fevereiro deste ano.

    O documento destaca a relevância da regulamentação, uma vez que equipara Mato Grosso do Sul às demandas sociais contemporâneas, discutidas e reconhecidas pelo STF.

    O Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, reconheceu o direito a união estável para casais do mesmo sexo, ao julgar conjuntamente a ADPF 132 e a ADI 4.227/DF, reconhecendo, luz da Constituição ao Federal, a união homoafetiva como entidade familiar.

    Seguindo a orientação principiológica da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2012, reconheceu o direito das pessoas do mesmo sexo a se habilitarem para o casamento civil,

    Especial n. 1.183.378/RS.

    Considerando o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, todos os Tribunais de Justiça do país, a exemplo dos estados do Amazonas, Paraná, Rondônia, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, cujas ementas instruem o presente, têm precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito ao casamento das pessoas que possuem relação homoafetiva.

    As Corregedorias de Justiça dos Tribunais de Justiça a dos estados de Alagoas (Provimento 40/2001), Bahia (Provimento Conjunto 12/2012), Piauí (Provimento 24/2012), São Paulo (Provimento 41/2012) e Espírito Santo (Ofício-Circular n. 59/2012), regulamentaram o casamento de pessoas do mesmo sexo a fim de determinar aos Cartórios a habilitarem os homossexuais para o casamento civil.

    O Estado de Mato Grosso do Sul, por essa Corregedoria-Geral de Justiça antes mesmo dos precedentes acima elencados, e de maneira inovadora, regulamentou, através do Provimento 36 de 1º de junho de 2010, a lavratura e o registro civil de união estável das pessoas do mesmo sexo no estado; entrementes, as conversões dessas uniões estáveis em casamento ainda não estão regulamentadas.

    A Defensoria Pública do Estado, por intermédio das signatárias do presente requerimento, participa de projetos e acompanhamentos de políticas que visam a promoção e a efetivação das políticas publicas de promoção e defesa dos direitos humanos dessa população, sendo que, vem sendo instada a cooperar na solução da situação de dezenas de casais que vivem em uniões homoafetivas e que querem transformá-las em casamento, conforme lhes garante, textualmente, a parte final do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, bem como, de outros, que apesar de não viverem em união estável, pretendem se habilitarem para 0 casamento civil diretamente.

    Diante disso, vem r. a presença de V. Exa., requerer, a exemplo de outros Estados da Federação, que essa d. Corregedoria regulamente a situação, para que todos os Cart6rios com essa atribuição no Estado possam uniformizar entendimentos, e consequentemente os procedimentos para a realização do casamento civil dos homoafetivos.

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