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26 de Abril de 2024
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    Lei que organiza Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Defensoria Pública do Estado é publicada.

    A Lei nº 4.338 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul foi sancionada pelo Governador André Puccinelli e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8416, dessa sexta-feira (19).

    A nova Lei organiza a atividade meio da Defensoria Pública do Estado, referente ao corpo administrativo, responsável por executar funções imprescindíveis ao cumprimento da finalidade da Defensoria, que tem como atribuição a atuação permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a prestação gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias.

    Estruturação da carreira do servidor

    A nova Leiorganiza as categorias criadas pela Lei nº 3.156/2005 - que recepcionou os servidores do Quadro Permanente do Estado em exercício na Defensoria, na data da vigência desta Lei - no Quadro Pessoal da DPGE em carreiras, observando a escolaridade exigida para admissão na função exercida, até 18 de abril de 2013, e a necessidade dos serviços administrativos na realização de concursos e conseqüente admissão.

    Valorização concreta dos servidores

    Com a reestruturação do Quadro de Pessoal dos Servidores Efetivos e a criação de mais cinco classes funcionais, o servidor, que pela Lei anterior tinha possibilidade de ascender somente até completar quinze anos de carreira, passa a ter a possibilidade de se movimentar na tabela salarial até completar os requisitos para a concessão de sua aposentadoria.

    A Lei nº 4.338/2013 mantém as vantagens financeiras criadas pela Lei anterior, fixa percentuais de adicionais e gratificações, regulamenta direitos funcionais e determina a reorganização do Quadro de Pessoal, preservando direitos e garantindo o enquadramento no novo Quadro da Carreira e Classes dos Servidores Efetivos, sem qualquer perda salarial com valorização dos servidores com maior tempo na carreira.

    Mais cargos para ampliar o atendimento

    No intuito de implementar a nova política de atendimento e assistência foram criados cargos em comissão para contratação de servidores com atuação na Capital e no interior, garantindo a qualidade e agilidade dos serviços até a realização de concurso público. O número de cargos de assessor de Defensor Público foi ampliado em decorrência da necessidade de atendimento ao Quadro de Defensores e das comarcas assistidas.

    Também foi alterado o Quadro de Secretarias com a criação da Secretaria de Tecnologia da Informação: uma respostaà crescente demanda da Capital e do interior, diante da implementação das Varas Digitais, da informatização do Banco de Dados da Defensoria Pública de MS. A criação da Secretaria visa dar suporte tecnológico para garantir o funcionamento pleno, célere e eficaz dos trabalhos realizados pela Instituição.

    Ainda no âmbito do apoio à Administração Superior foram transformados cargos em comissão, sem nenhum aumento de despesa, proporcionando adequação da estrutura organizacional às necessidades de gestão. Um deles foi o cargo de Assessor Executivo Especial em Diretor-Geral, que terá como incumbência coordenar e acompanhar os serviços dos órgãos que auxiliam a Administração Superior na tarefa de Gestão Administrativa. Outro cargo transformado foi o de assessoria em Coordenadoria de Projetos e Convênios, que será responsável pela apresentação e acompanhamento de projetos firmados com particulares e órgãos da administração municipal, estadual e federal, que viabilizem a realização da função institucional, bem como participar como facilitador nas ações típicas da Defensoria Pública buscando a estrutura física e de pessoal necessárias.

    O nepotismo e o exercício da advocacia

    A nova legislação trata também do nepotismo, como é possível conferir no artigo 13, onde veta:

    A nomeação ou a designação, para cargo em comissão ou para função de confiança, de cônjuge, convivente ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, de membros ativos ou de servidores investidos em cargos de direção, de chefia ou de assessoramento da Defensoria Pública, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que a vedação fica restrita à nomeação ou à designação para o exercício de suas atividades perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.

    Atenta ao principio democrático, veta, ainda, no artigo 12, o exercício da advocacia privada e de consultoria técnica pelos servidores da Defensoria Pública Estadual, obedecendo a isonomia entre os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, como também aos Defensores Públicos, com o propósito de garantir transparência dos serviços públicos sem qualquer possibilidade de desvio de finalidade que conjugue clientelismo ou incompatibilidade no exercício da função instituição e o exercício da profissão.

    A Lei nº 4.338 pode ser conferida na íntegra no seguinte endereço eletrônico:

    http://ww1.imprensaoficial.ms.gov.br/pdf/DO8416_19_04_2013.pdf

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