Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ação da Defensoria Pública garante liberdade assistida para adolescentes em Paranaíba

    O Defensor Público da 2ª DP Cível de Paranaíba, Homero Lupo Medeiros.

    A Defensoria Pública de Paranaíba obteve decisão favorável para a desinternação coletiva de nove adolescentes em conflito com a lei que estavam recolhidos na carceragem da 1ª Delegacia de Polícia do município.

    O juiz da Comarca e os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMS) atenderam ao pedido do Defensor Público da 2ª DP Cível, o qual também atua em substituição na Defensoria Pública Criminal, Homero Lupo Medeiros, para que os jovens cumpram a medida sócio-educativa em liberdade assistida.

    O pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul levou em consideração o fato de os adolescentes cumprirem medida de internação provisória ou definitiva em delegacia há mais de cinco dias e sem previsão de transferência para uma unidade de internação exclusiva e específica.

    Por inúmeras vezes já se tentou obter vagas nas unidades de internação deste Estado, mas até o momento presente inexiste qualquer resposta concreta sobre a concessão de vagas. Por falta de estrutura adequada na comarca, que conta apenas com quatro celas na delegacia de polícia e o Estabelecimento Penal, locais inadequados para a manutenção de um adolescente, a medida de internação não observa a condição de pessoa em desenvolvimento, explicou o Defensor Público no pedido.

    Além do problema da estrutura física do local, que também abriga as mulheres (maiores) presas as celas ficam lado a lado, sem qualquer tipo de isolamento , existe ainda a questão da falta de atividades pedagógicas, banho de sol, escola, atividades (culturais, esportivas e de lazer) ou cursos.

    Neste contexto é que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) prescreveu que a medida socioeducativa de internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração (art. 123, ECA), explicou o Defensor Público, Homero Medeiros.

    Decisão

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo juízo de Paranaíba, nos autos de Desinternação Coletiva. A 1ª Câmara Criminal do TJMS determinou que a desinternação fosse efetivada mediante a colocação dos menores em liberdade assistida.

    O Ministério Público alegou que a desinternação de menores infratores não deve prevalecer em razão da gravidade dos atos infracionais e suas repercussões sociais, e que as celas da delegacia de polícia podem abrigar adolescentes infratores, desde que em seção isolada e com instalações dignas. O MP requereu que fosse determinada a internação provisória dos adolescentes.

    Para o relator da apelação, Des. Dorival Moreira dos Santos, o recurso não merece provimento. Em seu voto, ele explicou que, embora já tenha manifestado entendimento acerca da possibilidade de menores infratores aguardarem em delegacias de polícia em prazo superior a cinco dias, para que sejam transferidos para unidade adequada, estava revendo seu posicionamento.

    A questão é interessante, pois representa uma virada de entendimento na 1ª Câmara Criminal do TJMS, onde os desembargadores Dorival Moreira dos Santos e Francisco Gerardo de Souza, que entendiam que o prazo do ECA não era fatal e intangível. Aliás, o voto do relator Dorival foi acatado à unanimidade pela Câmara, afirmou o defensor público.

    Entendo que a brilhante sentença exarada pelo juiz singular somente merece reparo a fim de que seja determinado que os menores aguardem o surgimento de vaga em local próprio em liberdade assistida, nos moldes do art. 118 e art. 119 do ECA. No mais, deve permanecer intacta a decisão objurgada, não só pelo primor em sua fundamentação, como pelas providências adotadas, apontou o relator.

    Ao final do voto, o relator se manifestou: Por fim, respondendo à indagação do Representante Ministerial: ao Judiciário cumpre exatamente determinar que se cumpra a lei. Tanto para determinar internação em resposta a atos infracionais graves, quanto para assegurar que os menores infratores sejam colocados em estabelecimentos especificados pela lei. E, se o Poder Executivo, a quem sabidamente incumbe a efetivação das políticas públicas não cumprir seu dever, o Judiciário não irá "dar um jeitinho" e tampouco poderá prover um agente de segurança na residência de cada cidadão que exerce sua cidadania por intermédio de um trabalho digno, contribuindo ao pagar seus impostos em dia, em fim, que exerça sua cidadania com base em princípios sociais desejáveis, como sugere o promotor, vez que também isso, se assim fosse, seria incumbência do Poder Executivo, como disposto na Constituição Federal. (...) Por todo o exposto, nego provimento ao recurso Ministerial e, de ofício, tão somente determino que a desinternação seja efetivada mediante a colocação dos menores em liberdade assistida. É como voto.

    Processo nº 0801933-91.2012.8.12.0018

    Com informações TJMS

    • Publicações2695
    • Seguidores23
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações72
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-da-defensoria-publica-garante-liberdade-assistida-para-adolescentes-em-paranaiba/100700916

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)