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18 de Abril de 2024
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    Artigo: Três perplexidades da estabilização da tutela de urgência

    Por Olavo de Oliveira Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira

    Todos nos sabemos que os Princípios do acesso à Justiça, da instrumentalidade e da efetividade representam vetores que foram fundamentais quanto à implantação de uma nova forma de pensar e de aplicar o direito processual civil, dando ensejo a uma verdadeira reforma ideológica do processo.[1] Passamos de uma fase cuja preocupação era apenas quanto à autonomia que o processo civil detinha em face do direito material para uma fase em que se vê o processo em seu verdadeiro sentido, isto é, no de permitir a prestação de uma tutela adequada e aderente ao direito material posto em juízo. A par dessa reforma ideológica, a promulgação da Constituição da República acabou por construir um sistema processual constitucional que não pode ser desconhecido tanto por quem elabora, quanto por quem aplica as normas processuais infraconstitucionais, o que deu ensejo a um verdadeiro Modelo Constitucional do direito processual civil.[2]

    Esse dois fenômenos, aliados a falta de vontade política quanto à elaboração de um novo código acabaram por dar ensejo às inúmeras reformas setoriais que assistimos no texto original do CPC de 1973, praticamente descaracterizando aquele estatuto como um verdadeiro código e transformando-o numa consolidação das leis processuais civis. Tal perspectiva evolutiva acabou por reacender a chama já apagada da elaboração de um novo estatuto, o que se deu por força da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.

    Ocorre que, não houvesse o novo código, provavelmente a próxima alteração que veríamos no CPC de 1973 seria justamente na parte relativa às tutelas de urgência, que por isso sofreram uma significativa e profunda alteração em seu perfil. Dentre as inúmeras alterações promovidas, o novo CPC, “…após classificar as tutelas provisórias como tutelas de urgência ou como tutela de evidência, acabou por criar um procedimento diferenciado para os casos de tutela antecipada antecedente, justamente para atender àquelas situações em que o direito levado a juízo é urgentíssimo, […]. Esse procedimento diferenciado, que permite a concessão de uma medida liminar mediante a apresentação de uma petição inicial mais simples do que a usual, já que não é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos como regra geral nos art. 319 e 320, do CPC, que denominamos petição inicial simplificada; que permite que se opere a estabilização da tutela; e, que vem a preencher uma lacuna antes existente em nosso sistema processual; qualifica a tutela concedida liminarmente, o que nos permite denominá-la tutela superantecipada, tamanha a efetividade que poderá trazer ao processo.”.[3]

    Mas a par de todas as vantagens que podemos imaginar em decorrência deste novo sistema, também é possível antever diversos problemas estruturais decorrentes da sua aplicação, razão pela qual fizemos a opção de tratar de três das perplexidades que ele produz, em especial no tocante a possibilidade do réu ofertar contestação sem antes ter que interpor agravo de instrumento, da viabilidade ou não da condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a tutela antecipada se estabiliza e na estranha possibilidade de estabilização sem a citação do réu.

    Confira o artigo na íntegra aqui.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-tres-perplexidades-da-estabilizacao-da-tutela-de-urgencia/400628651

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